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Em consonância com o artigo 13 do Plano Nacional de Educação, o poder público deverá instituir, em lei específica, o Sistema Nacional de Educação, sendo este responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, contados:
2 (dois) anos da publicação desta Lei.
7 (sete) anos a contar de 2010.
1 (um) ano, podendo ter esse prazo prorrogado por mais 2 (dois) anos.
3 (três) anos da publicação desta Lei.