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De acordo com Cury (2022), as muitas vezes em que o termo todos comparece na Constituição, na sua maior parte, ele se refere, ora aos cidadãos, ora às pessoas humanas. Pelos fundamentos, objetivos e princípios elencados nos primeiros artigos da Constituição Federal de 1988 e pelo bloco de constitucionalidade, deve-se, pois, considerar o todos como referencial de inclusão nos direitos e garantias constitucionais.
Nesse sentido, o autor faz distinções entre o pronome todos e o adjetivo comum em alguns dispositivos legais. A partir dessas distinções, assinale a alternativa INCORRETA.
Quando a Constituição estabelece a educação como direito social, no art. 6º, ela está disposta como que voltada para o incomum e para a parcialidade.
O pronome todos se refere a cada indivíduo, abrindo-se a uma especificação, de modo que ele possa ser considerado em sua singularidade.
O comum é um conceito genérico que abrange um grupo, uma classe e mesmo uma sociedade. O comum não faz a especificação que circunde, que atinja um indivíduo, mas abrange todos os indivíduos daquela categoria.
Quando o art. 205 coloca a cidadania como direito de todos, sem discriminação, ela atinge cada indivíduo na sua identidade.