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A Emenda Constitucional nº 59/2009 muda a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da LDB 9.394/96 para uma exigência constitucional. Desse modo, é correto afirmar que:
Os planos estaduais, distrital e municipais devem ser elaborados de forma autônoma, sem a interferência do PNE.
O PNE deixou de ser o articulador financeiro do Sistema Nacional de Educação.
O PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução.
O PNE é composto por 15 metas que tratam apenas da formação docente.
A elaboração do PNE (2014-2024) não contemplou as deliberações das Conferências Internacionais de Educação.