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O PNE- Plano Nacional de Educação, de periodicidade decenal, aprovado pela Lei nº 13.005/2014, e que estará em vigor até 2024, constitui-se em um dispositivo legal que se configura como um plano diferente dos anteriores, sendo uma das principais características que o atual PNE é decenal por força constitucional, o que significa que ultrapassa governos. Dessa forma, é CORRETO afirmar:
O PNE- Plano Nacional de Educação é de responsabilidade dos Governos atuantes em cada momento social/histórico dos municípios e não da esfera Federal, por isso ele é um Plano Nacional.
Compõe algumas das Diretrizes do Plano Nacional de Educação a universalização do atendimento escolar, superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação, bem como a melhoria da qualidade da educação.
O atual PNE não possui Diretrizes especificamente, pois cada unidade escolar depende de suas questões particulares em específico, e assim, possuem autonomia para gerir seus processos, independente do PNE.
O PNE não pode ser considerado um aparato legal, pois é um documento comum, que pode ser mudado a qualquer momento pelos diretores de Instituições.
Tratar do PNE é a mesma coisa que a Proposta Pedagógica da Instituição, pois o mesmo reflete um posicionamento de um grupo apenas, e não de uma coletividade.