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A LDBEN/1996 trouxe em seu bojo o Projeto Pedagógico da escola como uma obrigação legal, estabelecendo como incumbência primordial da escola a elaboração e execução de seu projeto pedagógico.
É correto afirmar que Giglio (2006) assegura e defende que, no universo escolar, um aspecto positivo da lei referente ao projeto pedagógico é o de
padronizar e instituir um lugar de invisibilidade para a escola no conjunto do sistema de ensino, dando a todas instituições de ensino a mesma identidade, e isso gera homogeneidade.
fazer da escola o lugar de execução das políticas públicas, desencorajando a intervenção da comunidade escolar na concepção, planejamento, execução e avaliação do trabalho da escola.
permitir à equipe escolar definir, livre e coletivamente, a totalidade das suas regras, incluindo a sua carga horária mínima anual e diária, e o número de dias de efetivo trabalho escolar anual.
conferir autoridade aos educadores para que tomem decisões pedagógicas e políticas referenciadas no desafio concreto de produzir uma educação de qualidade.
gerar o reconhecimento de que a escola é apenas o resultado das políticas educacionais, destacando que a elaboração do projeto pedagógico é função exclusiva do diretor de escola.