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O Artigo 212 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a aplicação...

O Artigo 212 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a aplicação de recursos na área da educação no Brasil. Ele determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem aplicar anualmente, em educação, percentuais mínimos sobre suas respectivas receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais de recursos, nos seguintes termos:

A

A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

B

A União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

C

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

D

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.