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O artigo 6o da Lei no 15.667, de 12 de janeiro de 2015 (São Paulo), define que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil, dentre outros,
espaço privado para armazenamento dos itens pessoais da diretoria.
espaço para sua instalação e realização de suas atividades.
livre decisão sobre o modo de realização da eleição da diretoria.
livre escolha sobre o modo de criação do grêmio estudantil.
livre convocação da Assembleia de estudantes pelo presidente do grêmio.


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