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O Plano Nacional de Educação (PNE) contemplado na Lei nº 13.005/14 conforme Art. 11, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos, uma das alternativas abaixo, marque a opção que estiver CORRETA:
Indicadores de avaliação institucional, referentes ao desempenho dos (as) estudantes, apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.
Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes, apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.
Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes, apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.
Indicadores de avaliação institucional, referentes ao desempenho dos (as) estudantes, apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica.