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Quando tratamos da colocação de uma criança e/ou adolescente em família substituta, podemos dizer que está INCORRETO o que se afirma na alternativa:
Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.
A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade.