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Sobre regulamentação da prestação de serviços psicológicos no Brasil por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação, durante a pandemia do COVID-19, é correto afirmar que:
O Conselho Federal de Psicologia não se manifestou em relação a esta especificidade no contexto de pandemia.
Devido à situação emergencial, o psicólogo não precisa conhecer e nem cumprir o Código de Ética Profissional, estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologias da comunicação e informação.
A prestação de serviços psicológicos está condicionada à realização de cadastro prévio na plataforma ePsi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP.
O psicólogo não pode prestar serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação durante a pandemia do COVID-19.
Não há nenhuma referência à regulamentação da prestação de serviços psicológicos por meio da Tecnologia da Informação e Comunicação na história das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.