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De forma controversa, o Depoimento sem Dano ou Depoimento Especial tem sido justificado pelo art. 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que preconiza o direito de a criança expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela e ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete. Por sua vez, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), na Resolução nº 169/2014, estabelece que o atendimento não pode agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido. Sobre esse assunto, é correto afirmar que:
o direito de se expressar não é equivalente à obrigação de depor como vítima ou testemunha de um crime;
o psicólogo é o profissional mais qualificado para a inquirição da criança vítima de violência;
o método tradicional de depoimento da criança em audiência oferece menos dano do que o Depoimento Especial;
a subjetividade, de acordo com a psicologia e a psicanálise, não tem ligação com as leis e as formas jurídicas;
a criança não deveria ser escutada em processos judiciais na medida em que a expõem a situações perturbadoras.