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A legislação e normatização do trabalho do psicólogo autorizam, obrigam ou proíbem condutas profissionais. Sobre esse tema, é correto afirmar.
Para que o psicólogo possa exercer sua atividade profissional, é obrigatória sua inscrição no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição irá atuar. Porém, o psicólogo que for exercer suas atividades profissionais, por tempo determinado, em jurisdição de outro Conselho Regional de Psicologia, por mais de 120 dias por ano, sejam contínuos ou intercalados, deverá solicitar inscrição secundária no CRP competente. A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.
O CFP concede, através dos CRPs, o Título Profissional de Especialista em Psicologia, que é uma referência sobre a qualificação do psicólogo, não se constituindo condição obrigatória para o exercício profissional. Poderão pleitear esse título os psicólogos que estejam em pleno gozo de seus direitos. O critério para o registro desse título é a conclusão de cursos de especialização credenciados junto ao CFP.
A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço. Deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade. O material de uso exclusivo do psicólogo, como testes e resultados de avaliações, deve ser mantido em locais de acesso exclusivo do profissional de Psicologia. As informações sigilosas, que não serão compartilhadas com a equipe multiprofissional através do prontuário, também devem ser mantidas em local reservado. O período de guarda é de cinco anos.
Os psicólogos, a priori, só podem associar o exercício profissional a técnicas ou práticas psicológicas cientificamente reconhecidas, e que estejam de acordo com os critérios estabelecidos no campo científico da Psicologia. Técnicas e práticas ainda não reconhecidas poderão ser utilizadas em caráter de pesquisa, resguardados os princípios éticos fundamentais.