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O Art. 4º da Resolução CFP06/2019 afirma que o documento psicológico constitui instrumento de comunicação escrita resultante da prestação de serviço psicológico à pessoa, grupo ou instituição. Um desses documentos nunca deve apresentar registro de sintomas, estados psicológicos ou qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida. Trata-se do (a):
Atestado.
Declaração.
Laudo.
Relatório.
Parecer.