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De acordo com o Art. 199, como as instituições privadas podem participar do sistema único de saúde:
Mediante controle exclusivo da União.
Apenas através de contratos com empresas estrangeiras.
Segundo diretrizes do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Sem restrições, independentemente das diretrizes do sistema único de saúde.