O CFP orienta que, ao receber para atendimento psicológico clínico, não eventual, uma criança ou adolescente filha/o de pais separados e/ou em litígios judiciais, o/a profissional de psicologia:
tem o dever de solicitar autorização, por escrito, de ambos os pais;
para minimizar as chances de possíveis conflitos, pode solicitar a autorização de ambos os pais;
pode atuar, concomitantemente, como clínico da criança e perito judicial de possível ação de guarda;
deve disponibilizar informações sobre o processo psicoterápico da criança somente ao genitor com quem estabeleceu o contrato terapêutico;
pode decidir se disponibiliza as informações relacionadas ao processo psicoterápico da criança a ambos os pais ou somente a quem considerar de direito.