A Resolução nº 6/2019 do CRP aborda os diversos documentos produzidos pelo psicólogo. Sobre os documentos psicológicos, é correto afirmar:
ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve basear no que dispõe o artigo 1º, alínea “c”, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, prestando serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados nas ciências humanas, na ética e na legislação profissional.
os documentos psicológicos devem ser escritos de forma impessoal, na terceira pessoa, com coerência que expresse a ordenação de ideias e a independência dos diferentes itens da estrutura do documento.
a linguagem escrita deve basear-se nas normas cultas da língua portuguesa, na técnica da Psicologia, na subjetividade da comunicação e na garantia dos direitos fundamentais (observando os Princípios Fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo e as Resoluções CFP nº. 01/1999, 18/2002 e 01/2018, ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las).
sempre que o trabalho exigir, poderá a(o) psicóloga(o), mediante solicitação, intervir sobre a demanda e construir um projeto de trabalho que aponte para a formulação dos condicionantes que provocam o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção ou prática de preconceito, discriminação, violência e exploração como formas de dominação e segregação.
à(ao) psicóloga(o) é vedado, sob toda e qualquer condição, o uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e experiência profissional de forma a sustentar modelo institucional e ideológico de segregação dos diferentes modos de subjetivação.