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Em seu Artigo 7º, o Código de Ética Profissional do Psicólogo prevê que o profissional de psicologia poderá “intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional”, exclusivamente, em uma das seguintes situações:
em caso de necessidade do usuário do serviço, independente da ciência ou anuência do profissional.
independente de autorização do profissional responsável pelo serviço, desde que perceba que há necessidade de intervenção.
quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária e definitiva do serviço.
sempre que o bom senso, indicar que o atendimento feito não está adequado às necessidades da pessoa atendida.
quando a metodologia adotada exigir a intervenção, desde que a necessidade seja factível, independente da ciência, vontade ou autorização do outro profissional.