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No artigo 10 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005), em relação às questões referentes ao sigilo profissional, identifica-se que,
em caso de quebra de sigilo, deve-se avisar imediatamente o órgão competente para que sejam aplicadas as punições cabíveis.
em caso de quebra de sigilo profissional em situações previstas no artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
o psicólogo poderá decidir pela liberação pública de dados de um caso sempre que julgar necessário, baseando sua decisão na busca do menor ganho.
são proibidas toda e qualquer prática do psicólogo que envolva quebra do sigilo profissional.
é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger a intimidade das pessoas atendidas, excetuando-se o exercício profissional em equipe multidisciplinar.