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O Capítulo VII, da Lei nº 5.766/1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, versa sobre a Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares. Nesse ínterim, são consideradas penas aplicáveis por infrações disciplinares, EXCETO:
Multa.
Advertência.
Suspensão do exercício profissional, até quarenta e cinco dias.
Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.


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