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Em um processo disciplinar conduzido pelo Sistema Conselhos de Psicologia, foi marcada uma audiência de julgamento por videoconferência. No entanto, a parte denunciada alegou não ter sido intimada com tempo hábil para preparar sua defesa e sustentar oralmente suas alegações, pedindo o adiamento da sessão. A intimação foi enviada oito dias antes da audiência. Com base na Resolução CFP nº 17/2024, que altera a Resolução CFP nº 10/2023, qual é a medida correta a ser adotada?
O julgamento deve ser mantido, pois a parte pode apresentar defesa escrita posteriormente.
A sustentação oral da parte deve ser limitada a dez minutos, para compensar o prazo reduzido da intimação.
O julgamento deve ser adiado, pois a intimação ocorreu com menos de dez dias de antecedência, descumprindo o prazo mínimo estabelecido.
O pedido de adiamento deve ser negado, pois a realização da audiência por videoconferência já facilita a participação das partes desobrigando o prazo mínimo para intimação.