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A RESOLUÇÃO Nº 6, de 29 de março de 2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela (o) psicóloga (o) no exercício profissional, realiza a distinção entre laudo psicológico e parecer psicológico. Segundo a resolução, é correto afirmar que
o LAUDO psicológico certifica um determinado estado ou funcionamento psicológico, sem finalidade de produzir diagnóstico psicológico.
o LAUDO psicológico visa a dirimir dúvidas de uma questãoproblema ou de um documento psicológico que está interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta.
o LAUDO psicológico deve apresentar a descrição literal das sessões, de modo que ele possa ser conclusivo em seu diagnóstico e prognóstico.
o PARECER psicológico NÃO é um documento resultante do processo de avaliação psicológica ou de intervenção psicológica.
o PARECER psicológico visa a comunicar a atuação profissional da(o) psicóloga(o) em diferentes processos de trabalho já desenvolvidos ou em desenvolvimento.


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