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O Artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente indica com clareza o papel dos setores de saúde e educacional sobre a obrigação de notificar ao Conselho Tutelar ou ao Juizado da Infância sobre qualquer suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Já o Artigo 245 define que o agente público que, no exercício de suas atividades profissionais, tiver suspeita ou confirmação de tais práticas contra a criança ou adolescente e agir com negligência, não denunciando, estará sujeito à sanção administrativa definida como:
multa de três a quinze salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
multa de três a dez salários de referência, aplicando-se o triplo em caso de reincidência.
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
multa de seis a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
multa de quatro a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.