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A prestação de Serviços Psicológicos às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas – álcool e outras drogas, é regulamentada pela Resolução CFP 013/2019. No Art. 6º, que trata do direito à liberdade, cabe ao Psicólogo as condutas abaixo, EXCETO:
Não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais.
Não praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.
Manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas em casos de comportamentos extremamente agressivos.
Não utilizar expressões estigmatizantes com os acolhidos ou familiares.
Não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes.