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De acordo com o art. 9.º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, é CORRETO afirmar que:
o sigilo pode ser relativizado em discussões de supervisão acadêmica, dispensando autorização escrita, desde que sejam suprimidos nomes próprios e detalhes geográficos.
é admissível compartilhar dados confidenciais quando há risco concreto e iminente à vida ou à integridade, limitando a revelação às pessoas ou instituições diretamente aptas a mitigar o perigo.
denúncias de violência familiar exigem envio do prontuário psicológico completo à autoridade policial responsável, ainda que o indivíduo atendido seja plenamente capaz e manifeste recusa.
solicitações do empregador para acesso integral ao relatório psicológico prevalecem sobre o dever de sigilo, pois a relação contratual confere interesse legítimo na totalidade das informações obtidas.


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