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A Resolução Nº 4/2020, do Conselho Federal de Psicologia, suspende diversos artigos da Resolução CFP nº 11/2018 e autoriza a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação durante a pandemia de COVID-19. Entretanto, estabelece algumas restrições ou condicionantes:
I. A realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia – CRP.
II. O Psicólogo ou a Psicóloga poderá iniciar o atendimento após o cadastro, independentemente de autorização pelo respectivo CRP, até a emissão do parecer.
III. A simples comunicação formal ao respectivo CRP, por meio eletrônico, sobre o início das atividades de atendimento psicológico.
IV. A suspensão dos serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação após indeferimento pelo CFP, sob risco de incorrer em falta ética, até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.
V. A comprovação de estar em dia com sua anuidade no respectivo CRP.
Estão CORRETAS apenas as afirmações dos itens
I, II e IV.
I, IV e V.
I e II.
I, III e V.
II, III e IV.