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Na redação oficial, quando da elaboração dos atos normativos, entende-se por ementa a p...

Na redação oficial, quando da elaboração dos atos normativos, entende-se por ementa a parte:


A

que resume o conteúdo do ato normativo para permitir, de modo objetivo e claro, o conhecimento da matéria legislada.


B

do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da denominação, da numeração e da data, devendo ser grafadas em maiúsculas e sem ponto final.


C

que contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se encontra investida e da atribuição constitucional em que se funda, quando for o caso, para promulgar o ato normativo e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a qual prescreve a força coativa do ato.


D

que contém a matéria legislada, isto é, as disposições que alteram a ordem jurídica, sendo composta por artigos que enunciam as regras sobre a matéria legislada.


E

do ato normativo que contém as assinaturas da autoridade competente.