

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública, EXCETO:
Os colaterais de terceiro grau nos casos afetos ao direito de família.
Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam.
Os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.