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Sobre o procedimento de inscrição dos profissionais de enfermagem nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem, é incorreto afirmar:
Inscrição Principal – É aquela concedida pelo Conselho Regional de Enfermagem que jurisdiciona o domicílio profissional do interessado e que confere habilitação legal para o exercício permanente da atividade na área dessa jurisdição, e para o exercício eventual em qualquer parte do Território Nacional.
Inscrição Secundária - É a concedida para o exercício permanente e cumulativo em área não abrangida pela jurisdição do Conselho Regional de Enfermagem da Inscrição Definitiva Principal.
Inscrição Remida – É a concedida ao profissional de Enfermagem com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos), que tenha no mínimo 30 (trinta) anos de inscrição no Sistema Cofen/Conselhos Regionais e ainda que nunca tenha sido penalizado em processo ético e/ou administrativo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
O profissional de Enfermagem com Inscrição Principal que exerça eventualmente a atividade em outro estado por um prazo que não exceda 90 (noventa) dias consecutivos não está sujeito à Inscrição Secundária.
O Conselho Regional através de seu Presidente, poderá conceder inscrição “ad referendum” do Plenário, após analisados os documentos entregues, devendo registrar em livro próprio, transcrevendo os dados necessários estipulados nesta Norma.