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A medida provisória tem, por disposição constitucional, força de lei. A Resolução 01/2002- CN dispõe sobre a Comissão Mista responsável por emitir parecer sobre medida provisória, sendo correto afirmar que
o parecer da Comissão Mista será, no mérito, pela aprovação total, aprovação parcial ou alteração da medida provisória, bem como pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada.
se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, prorrogável por mais sessenta dias, perde a eficácia a partir do término desse prazo final.
a Comissão Mista se limita a examinar se foram observados os pressupostos de relevância e urgência na edição da medida provisória
a qualquer tempo pode ser oferecida emenda à medida provisória, prazo no qual o autor de eventual projeto em tramitação pode solicitar que ele tramite sob a forma de emenda em conjunto com a medida provisória.
medida provisória não pode cuidar de matéria reservada a lei complementar, podendo, todavia, tratar sobre normas orçamentárias.