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A Resolução nº 555 de 30 de novembro de 2011 do Conselho Federal de Farmácia, que Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde. Sobre as determinações desta resolução é CORRETO afirmar:
No caso de dados do cuidado farmacêutico disponíveis em meio eletrônico, o acesso deve ser feito livremente, não requerendo controle de acesso por usuário, para facilitar que todos desempenhem suas funções no processo assistencial;
O prazo mínimo para o arquivamento das informações resultantes da prática da assistência farmacêutica é de 10 (dez) anos.
O manuseio dos dados poderá ser realizado em área comum, não requerendo preocupação com o acesso de pessoas não autorizadas;
Determinar ao farmacêutico o registro formal de suas ações no prontuário do paciente.