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Sobre a competência dos Juízes Substitutos e dos Juízes de Direito, é correto afirmar:
O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a competência definida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, cabe aos Juízes Substitutos decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente, sendo necessária a comunicação posterior ao Corregedor-Geral da Justiça.
Os Juízes de Direito de qualquer entrância poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar conflitos fundiários em casos urgentes, no âmbito de todo o território paranaense.
Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, a substituição do Juiz de Direito Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz Substituto indicado pela Presidência.