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Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de...

Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação:


A

estará obrigado a recompor ou ressarcir.


B

estará obrigado a não intervir fisicamente no produto.


C

não será obrigado a recompor ou ressarcir.


D

estará desobrigado de amostrar caso haja risco de danificar.


E

estará obrigado a nunca danificar o material a ser amostrado.