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Conforme Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de 2018, no Artigo 17, o responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização quanto a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e da classificação:
estará obrigado a recompor ou ressarcir.
estará obrigado a não intervir fisicamente no produto.
não será obrigado a recompor ou ressarcir.
estará desobrigado de amostrar caso haja risco de danificar.
estará obrigado a nunca danificar o material a ser amostrado.