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No tocante às escrituras públicas de inventário e partilha, é correto afirmar, consoante dispõe o Provimento CGJMG 260/2013:
É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, observando-se a ordem prevista no art. 990 do CPC.
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo 90 (noventa) dias, que será arquivada na serventia, vedada a acumulação de funções de representante e de advogado das partes.
Caso a procuração outorgada por meeiro e (ou) herdeiros houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não houve revogação ou anulação.
Os cônjuges dos herdeiros ficam dispensados de comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha mesmo em caso de renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, inclusive se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.