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O fragmento a seguir contextualiza o tema tratado nas questões 07 e 08.
“A atenção é o processo pelo qual a consciência é direcionada para determinado estímulo (de origem externa ou interna), que pode ser uma imagem perceptiva ou representativa, um afeto ou um pensamento. Há uma concentração da atividade mental sobre um objeto específico (ou poucos objetos) em detrimento dos demais. O que é selecionado pela atividade da atenção adquire maior clareza e nitidez. (...) Atenção e consciência são funções psíquicas muito próximas e conectadas, mas não são a mesma coisa. Se não há lucidez de consciência, a atenção não pode funcionar adequadamente, mas a atenção pode estar alterada mesmo se o nível da consciência está normal.”
(Cheniaux, 2015, p. 28.)
A Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. No que se refere às Atribuições do Conselho Nacional de Justiça, compete a organização de programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação; bem como implementar tal programa com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino. Para o estabelecimento da referida rede caberá ao CNJ, portanto,
desvincular-se do estabelecimento de diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observados pelos Tribunais.
criar Cadastro Regional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando descentralizar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Federais, nos termos do Art. 167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o Art. 12, § 1º, da Lei de Mediação.
desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do Art. 167, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
inviabilizar gestão em conjunto às empresas públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade.