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Segundo o entendimento consolidado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará acerca dos projetos sociais executados pelos Defensores Públicos deste estado, é CORRETO afirmar que:
os Defensores Públicos do Estado do Pará devem cientificar o Defensor Público-Geral do interesse na realização de quaisquer projetos a serem utilizados prevalecendo-se do cargo de Defensor Público, independentemente da existência de termo de cooperação ou convênios.
dispensam prévia autorização do Defensor Público-Geral os projetos que envolverem mais de uma comarca ou núcleo.
a concessão de autorização para projetos pelo Defensor Público-Geral dispensa a análise de critérios de conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da independência funcional dos Defensores Públicos, desde que os objetivos sejam consentâneos com as atribuições e o planejamento estratégico da Defensoria Pública.
uma vez concedida a autorização para execução do projeto, este passa a ser da instituição, restando apenas a exibição nos meios de comunicação condicionada à autorização do Defensor Público autor.
o projeto que tiver a respectiva autorização indeferida, não poderá ser novamente apresentado