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Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução, exceto:
Ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo judicial ou administrativo.
Aquele que seja subordinado de qualquer das partes.
Aquele que tenha atuado na segunda instância, pronunciando-se exclusivamente de fato sobre a matéria discutida no processo.
Aquele que seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia.
Ele próprio tenha servido como testemunha ou desempenhado qualquer das funções acima, salvo o Conselheiro Relator da fase de admissibilidade, que não está impedido de elaborar o parecer previsto na legislação.