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A competência do conselho Federal em julgar os inscritos e também seus próprios membros de acordo com a resolução do conselho federal de 59/2004 corresponde respectivamente à assertiva:
Compete ao Conselho em que se achava inscrito o profissional, ao tempo do fato passível de punição, julgar e aplicar a penalidade e ao Conselho Federal compete o julgamento dos seus próprios membros;
Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a competência de julgamento e aplicação da penalidade cabe àquele do local onde ele resida. Ao Conselho Federal compete o julgamento- dos membros dos Conselhos Regionais.
A decisão proferida em ação ética produzirá seus efeitos onde o profissional tenha inscrições. Ao Conselho Federal não é competente para realizar o julgamento das revisões de suas próprias decisões previstas neste Código.
O arquivamento do processo se dará em qualquer Conselho Regional de Odontologia. Ao Conselho Federal compete o julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Federais.
Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a competência de julgamento e aplicação da penalidade cabe àquele do local do fato punível. E ao Conselho Federal compete a aplicação e execução de todas as penalidades.