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De acordo com a Lei nº 12.527, de 18/11/11, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII da Constituição da República/1988 e da Resolução nº 4.320/14, que regulamenta o direito de acesso à informação no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, marque a alternativa CORRETA:
Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, além dos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Deverá ser encaminhado ao Gabinete do Comando-Geral, até o primeiro dia útil de cada mês, relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, após consolidação pelas Unidades de Direção Intermediária.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, poderão ser objeto de restrição de acesso.