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O Governador do Estado do Rio de Janeiro encaminhou, à Assembleia Legislativa, projeto de lei com o objetivo de disciplinar, detalhadamente, o funcionamento do serviço público estadual na defesa do meio ambiente. Com esse objetivo, consultou inúmeros especialistas e refletiu sobre a matéria durante diversos meses, daí resultando um projeto com quase cem artigos.
Para surpresa do Chefe do Poder Executivo, apesar de o projeto ter sido aprovado em todas as comissões, incluindo a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no âmbito da Comissão de Defesa do Meio Ambiente (CDMA), última a ser ouvida, foi apresentada nova versão, contendo dez artigos, que alterou integralmente o seu conteúdo, o qual terminou por ser aprovado pelo Plenário logo em seguida.
À luz desse processo legislativo, é correto afirmar que:
a aprovação de substitutivo, pela CDMA, exigiria o retorno do projeto à CCJ;
a alteração integral do conteúdo do projeto acarretou afronta à iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado;
a dimensão da alteração promovida no projeto exigiria o seu retorno ao Chefe do Poder Executivo, para ratificá-lo, ou não;
a emenda substitutiva que veio a ser aprovada pela CDMA foi corretamente apreciada pelo Plenário;
os projetos de iniciativa privativa do Poder Executivo não podem ser emendados pela Assembleia Legislativa.


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