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A Resolução CONAMA nº 01/1986 exige a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA), e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, para o licenciamento de diversas atividades modificadoras do meio ambiente. Considerando esta Resolução, uma empresa que pretenda manejar florestas para produzir e utilizar carvão, será obrigada a fazer o EIA-RIMA:
se a produção de carvão vegetal for para a siderurgia, ou se o manejo da área prevê o uso de espécies exóticas de alto rendimento;
se a produção do carvão vegetal estiver voltada para a siderurgia, se o manejo utilizar áreas acima de 10.000 hectares ou se o manejo utilizar áreas menores do que 10.000 hectares, mas que atinjam áreas significativas em termos percentuais ou de importância das áreas protegidas no entorno;
se a produção do carvão vegetal for superior a dez toneladas por dia, se o manejo utilizar áreas acima de 100 hectares ou se o manejo utilizar áreas menores que 100 hectares, mas que atinjam áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
se a produção do carvão vegetal for superior a cem toneladas por dia, se o manejo utilizar áreas acima de 1.000 hectares ou se o manejo utilizar áreas menores que 1.000 hectares, mas que atinjam áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
quaisquer que sejam as características do empreendimento, da produção do carvão vegetal e das dimensões da área manejada.