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A Resolução CONAMA no 001/1986 dispõe, em seu artigo 1o, que “... considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam”, além da saúde e segurança,
o poder aquisitivo da população; os recursos sociais e econômicos; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
o bem-estar da população; as atividades físicas e químicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a preservação dos recursos não renováveis.
o bem-estar da população; as atividades educacionais e de pesquisa; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.