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A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa das instituições financeiras deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais, estabelecidos para a cobertura dos riscos das operações de crédito classificadas, em ordem crescente de risco, nos seguintes níveis: AA; A; B; C; D; E; F; G e H.
Considerando a tabela constante do COSIF, em função do Art. 6º da Resolução nº 2682/1999 do Banco Central do Brasil, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o percentual estabelecido para ser aplicado sobre o valor das operações classificadas como risco de nível F.
1%
3%
10%
50%
70%