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De acordo com a Resolução CONAMA nº 369/2006, a intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em Área de Preservação Permanente-APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de
10% (dez por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
5% (cinco por cento) da APP impactada localizada próxima a mananciais.
10% (dez por cento) da APP impactada localizada próxima a mananciais.
5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
15% (quinze por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.