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José compareceu a certo Ofício de Registro de Imóveis em Santa Catarina para averbar determinado ato à matrícula de seu imóvel. O registrador, contudo, entendeu que era hipótese de suscitar dúvida, e o juízo competente proferiu sentença no sentido de que a averbação não poderia ser feita na forma pretendida pelo requerente.
Inconformado com a decisão do juiz de primeiro grau de jurisdição, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Normas e Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, José:
poderá interpor recurso de apelação perante o jui prolator da sentença, que o encaminhará ao ribunal de Justiça, que proferirá nova decisão contra a qual caberá recurso especial ao STJ, em obediência aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça;
poderá interpor recurso de apelação perante o juiz prolator da sentença, que o encaminhará ao tribunal de Justiça, que proferirá nova decisão contra a qual não caberá recurso especial ao STJ, pois o processo de dúvida registral possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária;
não poderá interpor qualquer recurso para levar a questão a julgamento pelo Tribunal de Justiça, pois o processo de dúvida registral possui natureza jurídica de procedimento administrativo, cabendo apenas pedido de reconsideração ao juízo de primeiro grau;
não poderá interpor qualquer recurso para levar a questão a julgamento pelo Tribunal de Justiça, pois o processo de dúvida registral possui natureza jurídica de procedimento administrativo, mas cabe reclamação disciplinar em face do juiz que prolatou a sentença;
poderá interpor recurso inominado ao corregedor-geral do foro extrajudicial, que proferirá nova decisão contra a qual caberá recurso especial ao STJ, pois o processo de dúvida registral é substitutivo do mandado de segurança.