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Dentre as atividades técnicas que o EIA deve desenvolver, segundo o artigo 6º da Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986, não se inclui:
diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos
listagem das leis ambientais relacionadas ao tipo de atividade do projeto