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Em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o Protesto de Letras e Títulos, é correto afirmar:
o protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, observando-se que: 1 – a competência territorial é a do Tabelionato do local da filial que contraiu a dívida, ainda que outra seja a praça de pagamento; 2 – o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; 3 – o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.
o protesto para fins falimentares não se submete às mesmas regras do protesto comum, observando-se que: 1 – a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; 2 – o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; 3 – o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, vedada a intimação por edital.
os títulos e os outros documentos de dívidas protestados, bem como os suscetíveis de devolução por irregularidade formal e os instrumentos de protesto, permanecerão à disposição dos interessados por 10 (dez) anos, contados da data do protesto.
o protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, observando-se que: 1 – a competência territorial é a do Tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento; 2 – o protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida; 3 – o termo de protesto especial deve indicar o nome completo de quem recebeu a intimação, salvo se realizada por edital.