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Com relação à apresentação da indicação quantitativa do conteúdo líquido, o Regulamento Técnico Metrológico da Portaria Inmetro n.º 157, de 19 de agosto de 2002, estabelece que
no caso de embalagem transparente, a indicação quantitativa deve ser de cor semelhante à do produto.
é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens transparentes que contenham agrupamento de unidades de um produto.
quando a indicação quantitativa constar no próprio corpo do produto e não puder ser impressa em cor contrastante, deverá ser superior em 2 mm ao estabelecido na tabela correspondente ao tipo de produto.
os acondicionamentos promocionais ou não, de produtos de natureza diferente e quantidade nominal diferente, apresentados sob a forma de conjunto, não necessitam trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos.
na embalagem não pode constar qualquer indicação adicional relativa à quantidade nominal do produto.