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O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em decisão transitada em julgado, rejeitou as contas apresentadas por João, ordenador de despesas no Município Alfa. Com isso, imputou-lhe um débito, além da aplicação de multa.
Irresignado com a decisão, João consultou o seu advogado sobre a existência de alguma medida, a ser manejada no âmbito do próprio Tribunal, para que a decisão fosse alterada, já que, a seu ver, ocorrera um manifesto erro de cálculo nas contas.
O advogado respondeu, corretamente, que:
estavam exauridas as medidas passíveis de serem adotadas no âmbito do Tribunal de Contas;
pode ser proposta a ação de revisão, a ser manejada no biênio subsequente ao trânsito em julgado da decisão;
é cabível o pedido de reexame, a qualquer tempo, desde que baseado em perícia contábil, indicativa do erro de cálculo alvitrado por João;
é cabível a ação rescisória, a ser manejada nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, sendo facultada a produção de novas provas;
embora seja prevista a possibilidade de ser proposta ação rescisória contra decisões transitadas em julgado, ela só seria cabível em se tratando de falsidade de documentos.