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Durante a elaboração do orçamento, o engenheiro do mesmo prepara o cronograma físico financeiro da obra. Esse cronograma é referência para o desembolso da Administração Pública. Quando ele pode ser alterado?
Com base na lei 8.666/1993 não poderá ser alterado.
Quando necessária modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância, e mantido o valor inicial, podendo antecipar pagamentos.
De forma pactual o cronograma físico financeiro poderia ser redefinido.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, podendo ser alteradas de forma unilateral pela contratada.