

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à amamentação e ao desenvolvimento da relação do binômio mãe-filho, a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação do nascimento, ou por prescrição médica. De acordo com as orientações do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre a licença à gestante, assinale a afirmativa INCORRETA.
No caso de aborto comprovado por perito oficial, a servidora fará jus a trinta dias de repouso remunerado improrrogáveis.
A prorrogação da licença à gestante para além dos cento e vinte dias pode ser concedida administrativamente, desde que requerida pela servidora até o trigésimo dia, a contar do dia do parto.
No caso de qualquer intercorrência clínica proveniente do estado gestacional, verificada no transcurso do nono mês de gestação, deverá ser concedida, de imediato, a licença à gestante.
A licença à gestante é solicitada e concedida administrativamente quando tiver seu início na data do parto, comprovada pelo aviso ou registro de nascimento ou atestado médico, sendo necessária a avaliação médico pericial.